Diversos
Introdução:
Depois de ler o capítulo do começo ao fim, vemos que ele trata dos atos ilícitos.
A matéria foi separada pelo doutrinador, ou seja, ato jurídico do ato ilícito.
Quando sujeito pratica ato volitivo, quer especificamente para atingir efeito jurídico se repute perfeito e válido deverá versar sobre objeto lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à moral, trata-se de negócio jurídico. O segundo ao contrário, indo contra o ordenamento jurídico, colide com a lei, com a moral, com os bons costumes, por isso, gera outros efeitos. A este dá-se o nome de ato ilícito.
Embora o ato ilícito, ontologicamente tenha entendimento único, pode receber punição civil e penal, como, por exemplo, há lesões corporais. O Direito Penal pune o ato das lesões corporais com pena privativa de liberdade. O interesse de punir, no campo penal, é social, coletivo. Pouco importa para o Direito Penal que não tenha havido prejuízo patrimonial, pois é direito punitivo por excelência.
No Direito civil, importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita. No crime de lesões corporais a vítima pode ter sofrido prejuízo, tais como: despesas hospitalares, falta ao trabalho e até prejuízo de ordem moral, se houverem cicatrizes que prejudiquem seu transito social.
No campo civil, só interessa o ato ilícito à medida que exista dano a ser indenizado
O ato ilícito no campo penal, portanto é, denominado crime ou delito. A terminologia ato ilícito é reservado, no sentido, para o campo civil, daí se falar em responsabilidade civil.
I- Conceito de Ato Ilícito. Responsabilidade Contratual e Extracontratual
O ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem.
Art. 186 –“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Desse dispositivo