diversidades
1. Noções gerais sobre ação renovatória
A ação renovatória é instrumento jurídico, para que o locatário faça valer em juízo seu direito a renovação locatária de imóvel não residencial.
A Lei 8.245/91, em seu artigo 51, atribui ao locatário o direito material a renovação do contrato locatício e, no artigo 71 ao 75, estabelece diretrizes procedimentais através o qual tal direito é deduzido em juízo.
Há a discussão sobre a referida renovação obrigatória do contrato locatício impõe relativa limitação a livre destinação do imóvel, ressalvando-se que o locador não será sempre e necessariamente o proprietário, mas tal restrição se justifica pela proteção da atividade do locatário no desenvolvimento e constituição do fundo de comercio, ou seja, a impossibilidade de renovação importaria em enriquecimento indevido do locador, vez que o locador envidaria esforços para formar o fundo de comercio, montando comercio semelhante.
O intuito do locador era proteger as relações locatícias envolvendo estabelecimentos comerciais, industriais e sociedades civis sem fins lucrativos com o objetivo de manter o equilíbrio na relação contratual, evitando a exigência excessiva por parte do laçador para renovação locatícia.
Vale ressaltar que não basta a constituição de fundo de comercio para a argüição da renovação compulsória, é indispensável o atendimento a requisitos legais previstos no artigo 51 da Lei 8.245/91.
2. Requisitos básicos para a proposição da ação renovatória:
Existem três requisitos básicos para propor uma ação renovatória:
O locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou simples, com finalidade lucrativa;
O contrato deve ser escrito e estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos; e
O locatário exerça sua atividade por no mínimo três anos ininterruptos, na data em que propor a ação renovatória.
Tendo o locatário preenchido estes requisitos, e ajuizando a demanda no prazo decadencial de um ano a seis meses antes