DITADO JUR DICO CONSTITUCIONAL
1 – Princípio que estabelece que o controle difuso deve ser efetivado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal (Princípío da Reserva de Plenário – ver artigo 97 da CF/88; Súmula Vinculante 10 e artigo 481 do CPC).
2 – Teoria adotada no Brasil quanto à inconstitucionalidade da norma. (Teoria da Nulidade do Ato).
3 – Ação constitucional que visa garantia constitucional diante da inércia do poder constituído. (ADO)
4 – Efeito que estabelece que a decisão que declara a inconstitucionalidade vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. (Efeito vinculante).
Se o efeito vinculante for horizontal (stare decisis); se for vertical (binding effect).
5 – Órgão ou entidade com representatividade que funciona como colaborador do Poder Judiciário (amicus curiae)
6 – Espécie de inconstitucionalidade derivada da ação normativa que fere materialmente a Constituição. (nomoestática ou material)
7 – Tipo de inconstitucionalidade decorrente da desobediência das regras de competência constitucional legislativa (nomodinâmica ou formal orgânica).
8 – Espécie de controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes, ex tunc e efeito vinculante (controle concentrado).
9 – Possibilidade de fazer os efeitos da decisão de inconstitucionalidade serem ex nunc ou pro futuro (modulação de efeitos ou declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade).
10 – Requisito específico que deve ser comprovado pelo governador de estado ou do DF, pela mesa da assembleia legislativa ou da câmara legislativa do DF, ou pela condeferação sindical ou entidade de classe profissional de âmbito nacional, para aferir sua legitimidade para as ações do controle concentrado de constitucionalidade (pertinência temática)
11 – Ação do controle concentrado que só tem como objeto ato normativo federal – (ADC)
12 – Local onde aparece a tese de inconstitucionalidade na decisão do controle concentrado de constitucionalidade (dispositivo).
13 – Natureza jurídica do veto jurídico do Presidente da