dispositivos de lei
1) 193 CC – A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
2) 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
3) Súmula 503 STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
4) 882 CC – Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
5) 156, V, CTN – Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência. 6) 191 CC – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 7) 192 CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 8) 189 CC – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
9) Par.5.art.219 CPC – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
(Redação
10) 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
11) 191 CC – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 12) 11 CC – Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
13) 487,III,NCPC – Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou
na