Discriminação
BREVE REFLEXÃO SOBRE DESCENTRALIZAÇÃO
No plano jurídico, diz-se “centralizado”, o sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas colectivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.
Este modelo normalmente encontramos em estados Unitários, onde O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja Na estrutura, seja no exercício do mando.
Angola é um estado unitário descentralizado,como podemos ler na constituição de Angola no Artigo 8.º
(Estado unitário) A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, Os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.
Obviamente que sendo unitário descentralizado cabe ao governo central criar norma especial para a implementação do nível e grau da descentralização, como podemos ler no Artigo da constituição, art. 199
2. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo Dos poderes de direcção da acção da Administração, superintendência e de tutela administrativas do Executivo.
Assim a luz de uma reforma da administração publica ,vão surgindo uma serie de Leis, como a lei,17/99 revogada pelo decreto lei 02/07 e este revogado pela lei 17/10 sobre a orgânica competências e atribuições dos órgão locais, lembrar que nenhuma delas verçava no seu conteúdo descentralização, apenas desconcentração outra figura com um sentido completamente diferente.
Chamar-se-á, pelo contrário, “Descentralizado”,o sistema em que a função administrativa não esteja apenas confiada ao Estado, mas também a