DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICA
A discriminação pode ser direta ou indireta:
Direta – sempre que, em razão da origem racial, étnica, nacional ou outra uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Por exemplo, o proprietário de um imóvel que se recusa a arrendar para cidadãos estrangeiros realiza uma discriminação direta;
Indireta – sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial, étnica, nacional ou outra numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas. Por exemplo, uma empresa que tenha como condição para a promoção dos funcionários o facto de falar a língua portuguesa sem sotaque, pode parecer um critério neutro, mas acaba por excluir todos os funcionários que não tenham o português como língua nativa (a não ser que a função a ser exercida justifique que o candidato apresente uma determinada dicção, como no caso dos tradutores).
Contudo, a lei determina que não se considera como discriminação um determinado comportamento sempre que, em virtude da natureza das atividades em causa ou do contexto da sua execução, o fator discriminatório constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. Assim, se houver uma discriminação que beneficie as pessoas discriminadas (a chamada discriminação positiva), esta conduta não será punível.
A legislação