Disciplina Jur Dica Do Jogo E Aposta No Sistema Brasileiro Lex Doutrina
Disciplina Jurídica do Jogo e Aposta no Sistema Brasileiro Lex Doutrina
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Doutrina
Disciplina Jurídica do Jogo e Aposta no Sistema Brasileiro
Autores:
GAGLIANO, Pablo Stolze
PAMPLONA FILHO, Rodolfo
1 Introdução
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Essa frase, tão comum no nosso dia a dia, é o início de uma proposta para a celebração de uma modalidade contratual típica, prevista no sistema codificado brasileiro desde a época da codificação de 1916.
Tratase do Contrato de Aposta, que é tratado, juntamente com o Contrato de Jogo, nos arts. 814 e 817 do CC/02
(correspondente aos arts. 1.477 e 1.480 do CC/1916, com aperfeiçoamentos), em uma reunião de dois contratos afins na mesma disciplina jurídica, tal qual também feito em linha semelhante, posto não igual na regulação dos Contratos de Agência e
Distribuição, previstos nos arts. 710 e 721 da vigente codificação civil (sem correspondente no sistema anterior).
Feito tal registro inicial de afirmação da dualidade contratual na mesma normatização, passemos a conceituar tais figuras contratuais. 2 Conceito
Como dito, a previsão dos arts. 814/817, CC/02 regula duas figuras jurídicas com conceitos distintos, mas com evidentes afinidades. De fato, o contrato de jogo pode ser definido como o negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) a quem conseguir um resultado favorável na prática de um ato em que todos participam.
Registrese, portanto, que o jogo (e, consequentemente, o sucesso ou fracasso de cada parte) depende necessariamente da atuação de cada sujeito (chamado jogador), seja por sua inteligência, habilidade, força ou, simplesmente, sorte.
Já o