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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES Se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática científica do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional. Nessa ordem de ideias, temos: a) ação de cognição; b) ação de execução; c) ação cautelar.
AÇÃO DE COGNIÇÃO: A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo. Pode a ação de cognição ser desdobrada em:
a) ação condenatória - a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende à formação de um título executivo;
b) ação constitutiva - a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;
c) ação declaratória - aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada. Podem essas ações ser manejadas em caráter principal, ou incidental. No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada, levando sua eficácia também para a questão prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal.
AÇÃO DE EXECUÇÃO: A ação de execução, ou execução forçada, é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter,