Diretrizes
CC/1916.
· Artigo 493: incluído no texto por força de emenda da Câmara dos Deputados, guarda influência da teoria subjetiva (manter intencionalmente contato físico com a coisa) ( Art. 493. Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.).
· Enumeração redundante e exemplificativa.
CC/2002
· Momento da aquisição.
· Artigo 1204: fórmula genérica( Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
).
· Fenômeno dialético: exercício do poder x obtenção do poder de fato ou ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida que acarreta a abstenção de terceiros em relação a esse mesmo bem( BGB, artigo 854: a posse de uma coisa se adquire pela obtenção do poder de fato sobre essa coisa.).
· Para se adquirir posse, não se faz mister o exercício do poder: basta a possibilidade de exercício. Não se pode prescindir é da existência do poder de ingerência.
· Apreensão: aquisição originária.
· Ato pelo qual o sujeito se apodera de alguma coisa.
· Nem sempre importa contato físico imediato com a coisa.
· Recai em objetos materiais.
· A apreensão da coisa pode ser real, simbólica ou ficta.
· Poder de disposição da coisa.
· A partir do instante em que o possuidor apreende o bem e pretende integrá-lo ao seu patrimônio, é possível afirmar que também pode dispor do direito de posse, se assim o desejar.
· Não há como dispor de algo que não se possui.
· Se o interessado tiver a coisa em nome alheio, não poderá dela dispor, nem será considerado, por conseqüência, o seu possuidor.
· Exercício de um direito real.
· Se alguém exerce um direito real sobre uma coisa, encontra-se na sua posse, seja ela direta ou