Diretos políticos
• Direitos Políticos. Os direitos políticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de direitos que regulam a forma de intervenção popular no governo. Formados pelo conjunto de preceitos constitucionais que proporcionam ao cidadão sua participação na vida pública do país, realizando o disposto no parágrafo único do artigo 1o da Constituição Federal: “todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
• Compreendem os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos sistemas eleitorais, às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos e às regras de inelegibilidades.
• I => Direito de sufrágio. Não é apenas um direito individual, mas verdadeiro instrumento democrático, pois torna possível a participação do cidadão na vida política do Estado. É simultaneamente um direito e um dever. Portanto, é um direito-dever, de índole constitucional, que o cidadão possui de participar da vida política do Estado, seja diretamente (plebiscito, referendo, iniciativa popular, etc), seja por meio dos mecanismos de representação (elegendo ou sendo eleito). o Plebiscito, referendo e iniciativa popular. Previstos no artigo 14, incisos I a III da Constituição e regulamentados pela Lei n. 9.709/98. o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matérias de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato, conclamando o povo para aprová-lo ou rejeitá-lo pelo voto (exemplo: sobre forma e sistema de governo – Art. 2o do ADCT, realizado no dia 21/04/93 – EC n. 02/92). O referendo, diferentemente, é convocado com posterioridade, de tal modo que a manifestação popular pelo voto cumprirá a função de ratificar ou rejeitar o ato legislativo ou administrativo já editado (exemplo: 23/10/2005 – sobre comércio de armas e munições). o A iniciativa popular refere-se à