Diretora

1519 palavras 7 páginas
Direito
administrativo

PODERES
ADMINISTRATIVOS
 Prerrogativas
dos
agentes
públicos
para
garantir
a
satisfação
dos
interesses
coletivos.
São
de
Direito

Público
e
decorrem
do
regime
jurídico‐administrativo.

Os
poderes
não
são
considerados
privilégios,
mas
sim,
deveres.
“Poderes‐deveres”.


1‐
Poder
vinculado:
(Poder
regrado):

Conferido
para
a
edição
de
atos
administrativos
em
estrita
conformidade
com
o
texto
legal,
sendo
mínima
 ou inexistente
a
sua
liberdade
de
atuação
ou
escolha.

Aqui,
os
5
requisitos
do
ato
(competência,
finalidade,
forma,
motivo
e
objeto)
são
vinculados
–
 apresentados e
detalhados
na
própria
lei:
o
agente
público
não
se
utiliza
dos
critérios
de
conveniência
e
 oportunidade; não
há
apreciação
subjetiva.

– Doutrina: afirma que não é um poder autônomo, mas uma obrigação imposta. Isso porque não se outorga ao agente nenhuma prerrogativa, mas exige o cumprimento da lei.
– Cespe: “O poder vinculado não existe como poder autônomo; em realidade, ele configura atributo de outros poderes ou competências da administração pública”.

2‐
Poder
discricionário:

Liberdade
de
ação
administrativo
dentro
dos
limites
permitidos
em
lei.
Aqui,
a
lei
só
se
limitará
a
detalhar
3
 requisitos (competência,
finalidade
e
forma).
Motivo
e
objeto
serão
decididos
com
base
na
conveniência
e
 oportunidade –
mérito
administrativo.

A
discricionariedade
é
parcial
e
relativa.
O
agente
nunca
terá
liberdade
total,
apesar
de
possuir
várias
 possibilidades ou
alternativas.

–
Atenção:
não
confundir
discricionariedade
e
arbitrariedade,
que
é
ato
que
atenta
contra
a
lei,
inclusive
 quando extrapola
os
limites
da
discricionariedade.

Os
atos
discricionários
podem
sofrer
controle
judicial
em
relação
aos
seus
elementos
vinculados.

Entretanto,
a
doutrina
vem
defendendo
a
atuação
do
Judiciário
inclusive
em
relação
ao
mérito
do
ato,
 desde que
para
verificar
se
a
conveniência
e
oportunidade
estão
em
conformidade
com
os
princípios
da

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