Diretora
PODERES ADMINISTRATIVOS Prerrogativas dos agentes públicos para garantir a satisfação dos interesses coletivos. São de Direito
Público e decorrem do regime jurídico‐administrativo.
Os poderes não são considerados privilégios, mas sim, deveres. “Poderes‐deveres”.
1‐ Poder vinculado: (Poder regrado):
Conferido para a edição de atos administrativos em estrita conformidade com o texto legal, sendo mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação ou escolha.
Aqui, os 5 requisitos do ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados – apresentados e detalhados na própria lei: o agente público não se utiliza dos critérios de conveniência e oportunidade; não há apreciação subjetiva.
– Doutrina: afirma que não é um poder autônomo, mas uma obrigação imposta. Isso porque não se outorga ao agente nenhuma prerrogativa, mas exige o cumprimento da lei.
– Cespe: “O poder vinculado não existe como poder autônomo; em realidade, ele configura atributo de outros poderes ou competências da administração pública”.
2‐ Poder discricionário:
Liberdade de ação administrativo dentro dos limites permitidos em lei. Aqui, a lei só se limitará a detalhar 3 requisitos (competência, finalidade e forma). Motivo e objeto serão decididos com base na conveniência e oportunidade – mérito administrativo.
A discricionariedade é parcial e relativa. O agente nunca terá liberdade total, apesar de possuir várias possibilidades ou alternativas.
– Atenção: não confundir discricionariedade e arbitrariedade, que é ato que atenta contra a lei, inclusive quando extrapola os limites da discricionariedade.
Os atos discricionários podem sofrer controle judicial em relação aos seus elementos vinculados.
Entretanto, a doutrina vem defendendo a atuação do Judiciário inclusive em relação ao mérito do ato, desde que para verificar se a conveniência e oportunidade estão em conformidade com os princípios da