Direto das obrigações
Otávio Goulart Minatto * Introdução ao direito das obrigações Conceito e âmbito do direito das obrigações: O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. Características principais do direito das obrigações: O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação não. O direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.
Direitos reais e direitos obrigacionais: Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. São elementos essenciais dos direitos reais: a) Sujeito ativo
b) A coisa
c) Relação do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio
Distinção entre direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais: Os direitos obrigacionais exigem cumprimento de determinada prestação enquanto que os reais incidem sobre a coisa. O sujeito passivo do direito obrigacional é determinado ou determinável. Já