O direto da obrigações
Conceito de obrigação: é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestação ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
O Contrato de compra e venda sofreu mudanças, umas delas é o fato de que na idade média,quando ocorria descumprimento deste contrato,as sanções aplicadas continha caráter físico ao violador,o corpo era utilizado como instrumento para punição,diferente da Idade Moderna onde os bens que respondem pelas inadimplências.
As Obrigações são compostas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico. O elemento subjetivo é formado pelos envolvidos credor e devedor,elemento objetivo é formado pelo objeto da obrigação a prestação a ser cumprida e vínculo jurídico é a determinação que sujeita o devedor cumprimento da prestação em favor do crededor
O professor Hélio faz referência ao Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, uma pessoa maior de idade e que ainda não tenha nenhum impedimento legal que impeça sua comercialização.
Direitos reais são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
Obrigações propter rem: são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação;