direitos
PROCESSO Nº 0020005-07.2015.5.04.0511
BERTOLINI S.A., pessoa jurídica de direito privado, sita à Rua Carlos Dreher Neto, n 890, Bairro Vila Nova, na cidade de Bento Gonçalves ‑ RS, inscrita no CNPJ sob nº 85.556.650/0005-20 vem, por sua procuradora, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por TIAGO SEVERO DA ROCHA, sobre o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA do Autor, dizer e requer o quanto segue:
O Autor alega ter sofrido acidente fora do ambiente laboral na data de 28.02.2011, ao ter sua coluna pressionada; expõe que realizou reabilitação profissional, porém, de forma inadequada alega que “a demandada vem determinando o desempenho de atividades diversas aquelas estabelecidas pelo INSS, com exigências de esforços físicos intensos, carregamento de peso e movimentos repetitivos [...].”
Tendo em vista que a alegação do Autor é de que a sua nova função na empresa supostamente estaria agravando a patologia na coluna, postulou, em sede de antecipação de tutela, o retorno à função de Operador de Robô.
O pedido de antecipação de tutela não se justifica pelos fatos e argumentos abaixo expostos:
De fato o Autor sofreu um acidente fora do ambiente laboral que o afastou das atividades laborais por cerca de 02 anos.
Ao receber alta do benefício, o INSS encaminhou à Reclamada Ofício para readaptação profissional do Autor, sendo que a empresa levou em consideração todos os aspectos do “Ofício de Solicitação de Readaptação Profissional” (doc. anexo) enviado à empresa em 12.09.2013.
A empresa Reclamada apresentou ao INSS duas funções nas quais o Autor poderia atuar na sua fase de reabilitação profissional, sendo que na época o INSS optou pelo labor na função de Auxiliar na soldagem de peças metálicas no Robô.
No documento enviado ao INSS – “Descrição de função/atividade” (doc. anexo), há no item III a proposta de