direitos
De fato, a publicidade abusiva é a publicidade antiética que lesa a vulnerabilidade do consumidor, atingindo seus valores sociais básicos, podendo até, chegar a ferir a sociedade como um todo. Ex: Um condomínio de luxo, para divulgar o lançamento veicula: “Venha conhecer o condomínio que pobre não entra”.
Também serão abusivas publicidades que possam conduzir as crianças a comportamentos destrutivos.
A expressão dentre outras expressa no dispositivo legal indica que as práticas apresentadas são exemplificativas, podendo existir outras que serão consideradas abusivas à luz do CDC e dos princípios constitucionais.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
2. PRÁTICAS ABUSIVAS
O Código de Defesa do Consumidor vislumbra o equilíbrio das relações de consumo. Para alcançar tal equilíbrio, optou-se por regular a proteção ao consumidor no que tange à formação do contrato e a sua execução.
Práticas abusivas são práticas comerciais, comportamentos ilícitos, que afrontam a principiologia e a finalidade do sistema de proteção ao consumidor, bem como se relacionam com o abuso do direito.
Dentre os princípios inerentes à relação de consumo, destacam-se o princípio da transparência, o princípio da boa-fé, o princípio da equidade (ou equilíbrio contratual) e o princípio da confiança. Cada princípio, ao ser violado, tem correspondência com determinada prática comercial abusiva como veremos a seguir:
O CDC estabelece uma série de práticas comerciais que o legislador considera como abusivas, nos arts. 39 40 e 41.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,