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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Processo de Execuo Cumprimento da sentena (art.475-J e seguintes) Prof. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis SUMRIO Conceito, legitimidade ativa e passiva, Pressupostos do processo de execuoPg. 3 1.1 Ttulos Executivos extrajudiciaisPg. 7Responsabilidade Patrimonial do devedorPg. 10Da execuo por quantia certa contra devedor solventePg. 133.1 Depsito, avaliao e alienao antecipada dos bens penhoradosPg. 163.2 Expropriao dos bens penhoradosPg. 193.3 Remio, suspenso e extino da execuoPg. 21Ttulos executivos judiciaisPg. 22Cumprimento da Sentena (Art.475-J)Pg.23Execuo da obrigao de fazer ou no fazer ( Art. 461)Pg. 25Execuo da obrigao de entrega de coisa (Art. 461-A)Pg. 27Liquidao de SentenaPg. 298.1 Liquidao por artigosPg. 298.2 Liquidao por arbitramentoPg. 30Da impugnaoPg. 31Da execuo de prestao alimentciaPg. 37Dos embargos execuoPg. 40A execuo fiscal e os embargosPg. 49Anexo Modelo de peas processuaisPg. 56 CLASSIFICAO DAS ESPCIES DE EXECUO QUANTO ORIGEM DO TTULO EXECUTIVO Ttulo Judicial ( art. 475-N) Ttulo Extrajudicial ( art. 585) QUANTO ESTABILIDADE DO TTULO EXECUTIVO Execuo definitiva a que se embasa em ttulo executivo judicial que j transitou em julgado ou ttulo executivo extrajudicial. Execuo provisria funda-se em ttulo executivo judicial que ainda no transitou em julgado. A deciso que lhe serve de ttulo executivo ainda no definitiva uma vez que sobre ela pende recurso. O recurso ento no tem efeito suspensivo ( exemplos apelao nas hipteses do art. 520, recurso especial, recurso extraordinrio, agravo contra denegao de recurso especial ou extraordinrio). Ento uma vez que os efeitos da deciso no esto suspensos, pode ser dado inicio ao processo executivo. Mas, nessa hiptese, a execuo se funda em titulo que provisrio, pois ainda pode ser alterado ou mesmo deixar de existir se o recurso for provido, desaparecer o titulo (e, conseqentemente, a execuo no poder prosseguir e ter de ser desfeita cf. art.