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Zilmar Wolney Aires Filho. É professor pós-graduado em Direito Processual Civil, Mestre em Direito Civil. E Integra o quadro docente da Faculdade FIBRA em Anápolis-GO.
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1.1 Abordagem introdutória
O Código Civil, na tratativa das modalidades das pessoas jurídicas, aborda acerca da criação e registro dessas. Neste particular, exalta o nascimento por imperativo da Lei, ou por requerimento administrativo na Junta Comercial. O Legislador civilista, também, as classifica em pessoas jurídicas de Direito público interno e externo, e em pessoa jurídica de Direito privado. Cabe observar, nesta seara, que essas classificações são desmembradas em outras tantas, como fundações, associações, sociedades civis, partidos políticos, organizações religiosas. O normatizador civil destaca, enfim, acerca do domicílio e responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica. Por derradeiro, aborda acerca do fenômeno da desconsideração destas, já inicialmente acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, como herança do Direito Inglês, disregard doctrine.
1.2 Nascimento, modalidades, características e extinção
O atual Código civil, em sua parte geral, exalta que a pessoa jurídica terá existência, a partir do registro de seus atos, na junta comercial. (art. 45, do CC)1. Ressalta, ainda, que o nascimento da pessoa jurídica poderá dar-se-á, também, por meio de lei, decreto, portaria, escritura ou contrato, testamento, circunstâncias em que a pessoa jurídica será constituída. Nesta oportunidade, por meio de um estatuto ou regimento interno, serão definidos o tipo societário, a