Direitos
Sem o intuito de aprofundar-se na análise das novas normas estabelecidas para as relações comerciais, importante ressaltar que a adoção da teoria da empresa pelo Novo Código Civil constitui uma benesse ao Direito Comercial Brasileiro, ampliando a sua abrangência no país, tendência essa já observada no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Ao fazê-lo, o estatuto civilista em vigor encerra o período de transição pelo qual passou o Direito Comercial desde 1970 no Brasil.
Com relação à nomenclatura adotada, o Prof. Miguel Reale observa que "foi empregada a palavra ‘empresa’ no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante a terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas de grandes conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma experiência básica de operabilidade norteia, portanto, toda matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendam tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor."1
A antiga teoria dos atos de comércio, baseada na idéia francesa de uma enumeração artificial, elaborada segundo o gênero de atividade, desviava do regime comercial atividades econômicas consideráveis, tais como a atividade imobiliária e a prestação de serviços em geral.
A figura do comerciante baseava-se na prática dos atos enumerados em lei. Qualificava-se comerciante, e conseqüentemente submetia-se às normas de Direito Comercial aquele que praticasse, habitualmente, "atos de comércio" cuja enumeração legal apresentasse natureza exemplificativa,