direitos humanos
Artº 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros num espírito de fraternidade.
Artº 2º - Cada qual pode valer-se de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção nenhuma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não se fará qualquer distinção fundida no estatuto político, jurídico ou internacional do País ou do território a que pertencer qualquer pessoa, quer este País ou território seja independente, sob tutela, não autónomo ou submetido a uma limitação qualquer de soberania.
Artº 3º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança social.
Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.
Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.
Artº 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a discriminação.
Artº 8º - Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contr os actos que viole os direitos fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artº 9º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido nem exilado.
Artº 10º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial que decidirá, quer dos seus direitos e obrigações, quer do bem fundado de toda a acusação em matéria penal