direitos humanos
Topologicamente a CF/88 fala logo no início sobre os direitos fundamentais, tratados a partir do título II, a partir do art. 5º. As Constituições anteriores tratavam do assunto a partir do artigo 100. Qual é a importância disso? Isso significa que a CF/88 diferentemente das anteriores, tem no indivíduo um fim, e o Estado como um meio para atingir de determinados fins.
O que nos diferencia da coisa/objeto? Quem respondeu isso foi Kant: o indivíduo é um fim em si mesmo, por isso o indivíduo tem Dignidade, diversamente da coisa que é um meio para o atingimento de um fim, por isso a coisa não tem dignidade, a coisa tem preço. A coisa pode ser substituída por outra da mesma qualidade e quantidade, o que não ocorre com a pessoa, o indivíduo.
Os direitos fundamentais, em um conceito material, nada mais são do que posições jurídicas necessárias à satisfação, à concretização da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é o núcleo dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana NÃO é um direito fundamental, é um sobre-princípio pré-constitucional, pré-estatal, ou seja, o ser humano já possui dignidade independentemente da Constituição, do Estado. A Constituição só se legitima ao estabelecer e respeitar a dignidade da pessoa humana.
A CF/88 trata os direitos fundamentais no título II que recebe o nome de: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, o qual se divide em 05 capítulos:
► CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – art. 5º;
► CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS – art. 6º ao 11;
► CAPÍTULO III –DA NACIONALIDADE – art. 12 e 13;
► CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS – art. 14 ao 16;
► CAPÍTULO V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS – art. 17. EVOLUÇÃO dos Direitos Fundamentais
Quando surgem os direitos fundamentais? A pessoa humana resiste a opressões. Desde a época do código de Hamurabi existiam previsões sobre direitos fundamentais, que naquele momento histórico significavam algo diferente do