Direitos Humanos
Adesão a tratados e convenções internacionais Os países se reúnem e criam o tratado e suas cláusulas.
1) Elaboração
2) Aceite do presidente (precário)
3) Encaminhado para o Congresso aprovar, ½ (maioria simples). Alguns tratados aceitam reservas, outros não.
Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
4) Decreto Presidencial
Status do tratados internacionais Segundo o STF todos os tratados tinham status de lei ordinária, mas com a edição da emenda 45, que trouxe o §3º do Art. 5º, os tratados que forem aprovados por quórum qualificado (3/5 em dois turnos) terão status de EC (opcional, discricionário). Os que não forem de DH terão status de lei ordinária. Segundo também o STF, os tratados que não forem aprovados como EC e tratarem de direitos humanos, são leis supralegais (acima das leis ordinárias e abaixo da CF).
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Tratados formalmente constitucionais são aqueles respeitados as formalidades da constituição, e introduzidos deste modo nela (passam pelo procedimento constitucional), todas são formais, mas nem todas são materiais. Tratados materialmente constitucionais são aqueles que tratam da matéria essencial da constituição, da organização do estado, de direitos humanos, etc.
● O Pacto San José da Costa Rica