Direitos humanos
bruno CEFAS Figueirôa DE França RAMALHO
CLARICE CATAFESTA
JULIANA ARAÚJO CASTRO
MILENA CONESUQUE
RAFAEL TUDELA NICOLAU
WESLEY OLIVEIRA DA SILVA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU
Porto Velho
2010
BRUNO CEFAS FIGUEIRÔA DE FRANÇA RAMALHO
CLARICE CATAFESTA
JULIANA ARAÚJO CASTRO
MILENA CONESUQUE
RAFAEL TUDELA NICOLAU
WESLEY OLIVEIRA DA SILVA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU
Trabalho apresentado ao Curso de Direito III D-34 vespertino da UNIRON – Faculdade Interamerica de Porto Velho, para a disciplina de Direitos Humanos.
Orientador: MS. Rodolfo Jacarandá
Porto Velho
2010
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao contemplar a pessoa humana com uma vasta lista de direitos e garantias fundamentais dispôs em seu art. 5º, LXVII a vedação da prisão civil por dívidas, permitindo tal constrição excepcionalmente em dois casos: pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Os tratados internacionais sobre direitos humanos preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previstos pelo texto constitucional. O STF firmou o entendimento de que o §3º do art. 5º da Constituição (introduzido pela EC 45/2004) confere status de norma constitucional a tratados internacionais de direitos humanos já ratificados pelo Brasil. Destarte, utilizando-se a distinção feita por Pérez Luño, para quem “nem todo direito humano é um direito fundamental, enquanto não for reconhecido por um ordenamento jurídico positivo: mas ao inverso, não é possível admitir um direito fundamental que não consista na positivação de um direito humano”, o STF acaba