Direitos humanos - antropologia
Gustavo Esteva diz que os direitos humanos tem constituição em um abuso de poder do Ocidente, ressalta que é mais um forma de controlar o resto do mundo.
O texto retoma a historicidade dos direitos humanos e transformações até os dias de hoje.
A concepção ocidental do mundo tem suas raízes nas transformações econômicas e culturais em processo desde o final da Idade Média.
O nascimento do sujeito do direito está vinculado a dois paradigmas do pensamento jurídico tidos frequentemente como antagônicos (contrários, contraditórios): O jusnaturalismo (escola racionalista, onde se apegava a uma lei natural, eterna e imutável, onde buscava-se a legitimação das leis a partir de uma ideia de justiça e da crença na existência de um direito natural, uma ordem preexistente de origem divina) e o Positivismo jurídico (não pretendia a validação moral das normas legais, mas sim de ordenamento racional de um corpo de leis capazes de lidar com os fatos do fenômeno jurídico).
Na primeira metade do séc XIV, com Guilherme de Occam, que os dois paradigmas do direito medieval e moderno parecem confluir ambiguamente para o nascimento do sujeito de direito moderno.
Occam realiza uma verdadeira revolução jurídica ao mudar o significado do termo “direito”, o qual deixa de designar o bem proporcionado pela justiça, para designar o poder que temos sobre um determinado bem.
Temos três poderosos vetores de inclusão do indivíduo no mundo: os fatores políticos, através dos quais a igreja passa a intervir nos assuntos mundanos, coroando reis e declarando guerras; o fator econômico: impulsionado pela crença protestante no sucesso econômico neste mundo como pré-condição para a salvação eterna; e o fator filosófico: que introduz o indivíduo no mundo dos direitos. São vetores estritamente particulares à historia do Ocidente.
Tantos em Hobbes como em Locke e Rousseau, o surgimento do Estado é precedido por uma fase hipotética em que o homem supostamente viveu