Direitos dos Povos Indigenas na Constitui o
Cursista: Edilena Albuquerque Vieira Como vimos no texto “Os Direitos dos Povos Indígenas no Brasil”, a Constituição Federal de 1988 representou um novo paradigma na relação do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas. No que consiste esse novo paradigma?
Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a oitava Constituição Brasileira, conhecida como Constituição Cidadã que estabeleceu como um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil o principio da dignidade da pessoa humana.
A nova constituição democrática e humanitária, alicerçada na dignidade da pessoa humana reconhece a sociedade brasileira como sendo uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos estabelecendo no seu artigo 3º a construção de uma solidaria, justa e livre promovendo o bem estar de todos sem preconceito de raça, sexo, cor, origem e quaisquer outras forma de preconceito. Pela primeira vez na história foi consagrado um capítulo específico destinado à proteção dos direitos indígenas - Capitulo VIII – Dos Índios, formados pelos arts. 231 e 232, inserido no Título VIII – da Ordem Social, além de diversos outros artigos no texto da Lei Maior. José Afonso da Silva assim afirma:
“É inegável, contudo, que ela deu um largo passo á frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, autorização congressual para mineração em terras indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições. Os art. 231 e 232 é que estabelecem as bases dos direitos dos índios”
A nova Constituição assegurou aos povos indígenas o direito à diferença, ou seja, o direito de serem índios e de assim permanecerem, sem qualquer condição ou termo de assimilação das culturas periféricas pela cultura dominante, colocando por fim ao paradigma da