Direitos do nascituro
FACULDADE UNIÃO
FLÁVIO KLIMIONT
KELLY CRISTINE BUENO SCHEIFFER
OSNI DE JESUS OTT RIBEIRO
DIREITOS DO NASCITURO
PONTA GROSSA
2011
FLÁVIO KLIMIONT
KELLY CRISTINE BUENO SCHEIFFER
OSNI DE JESUS OTT RIBEIRO
DIREITOS DO NASCITURO
PONTA GROSSA
2011
Podemos definir como nascituro o ser, já concebido, que está gerado, para nascer. O Código Civil protege as expectativas de direito do nascituro, que se admitem se houver nascimento com vida. O Código Civil estabelece em seu artigo 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
O direito, como se sabe, é um símbolo da própria expressão da vida. E tem que ser exercido, independentemente de ideologias políticas ou crenças religiosas. Podemos lembrar o que nos diz o saudoso Dante Alighier:
"O direito é uma proporção real e pessoal do homem para o homem que, servindo-a, vem servir a sociedade e corrompida corrompe essa mesma sociedade "jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servit societatem, et corrupta corrumpit".
No entanto, essa proporção real e pessoal do homem para o homem evidencia os seus direitos de vida, de conservação, de liberdade, de defesa, assegurando-lhe o direito de vir ao mundo sadio, sem traumas, sem deformações físicas, de caráter ou qualquer outro tipo, provocadas na maioria das vezes, pelas violências que a mãe sofre durante o período de gestação.
O Código Civil não exige a permanência com vida do nascituro para início de sua personalidade, sendo sujeito de direitos e obrigações. Basta que tenha havido vida para garantia de seus direitos.
Para que se possa constatar o nascimento com vida, utiliza-se da docimasia respiratória, colocando-se os pulmões do recém-nascido em água com temperatura até vinte graus centígrados para averiguar se eles flutuam,