Direitos da mulher

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A Constituição Federal brasileira possui a função de proteger os direitos civis e sociais de seus cidadãos expressos através da garantia de seus direitos fundamentais, os quais estão presentes no Artigo 5º da lei maior. Segundo este artigo: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, fator que garante equivalência jurídica para pessoas de diferentes gêneros, etnias, opções sexuais, grau de escolaridade, nível econômico, entre outros.
Mais especificamente, no primeiro inciso, temos um enfoque maior na questão de gênero: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Esse tipo de resolução pode parecer um tanto óbvia para algumas pessoas na sociedade atual, contudo a igualdade jurídica entre homens e mulheres é muito recente na história da humanidade e sua efetiva aplicação requer uma luta constante.
Desde a Antiguidade, a mulher foi vista como um ser inferior e submisso à autoridade masculina, fato que se refletiu em códigos de conduta, como o Antigo Testamento; em organizações políticas, como a democracia ateniense; e até mesmo na sociedade romana, berço do direito contemporâneo. Essa situação perdurou por séculos atravessando grandes transformações políticas e sociais profundas, as quais, embora propusessem grandes mudanças nas estruturas de então, ainda discriminavam o feminino; um claro exemplo disso é a Revolução Francesa de 1789, a qual, em sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, não prevê o voto feminino, já que as mulheres não eram consideradas capazes de participar da sociedade. Somente um século mais tarde, em 1848, na Convenção dos Direitos da Mulher em Nova Iorque, questinou-se o porquê das mulheres não serem vistas como cidadãs; esse evento histórico ficou marcado como o início do movimento feminista.
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