DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Os direitos básicos do consumidor estão previstos no artigo 6º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. O próprio “caput” do artigo descreve-os como básicos, ou seja, constituem-se num rol mínimo de direitos atribuídos ao consumidor que devem ser observados em qualquer relação de consumo, destacando o consumidor como sujeito de direitos merecedor de tutela especial, além da tutela garantida constitucionalmente.
O Código de Defesa do Consumidor, mais do que um conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, da qualidade de todo ser humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo. Através do referido diploma legal, tem se reconhecido os direitos individuais e coletivos, mediante a adoção de tutelas específicas como forma de garantia de acesso aos meios de defesa e proteção do consumidor, colocando-o em situação de equivalência com o fornecedor.
O rol de direitos básicos do consumidor não é taxativo. A ele, aplicam-se também os tratados e normas internacionais de que o país é signatário, legislações ordinárias, regulamentos, baseando-se em princípios gerais de boa-fé, transparência, além de outros.
1. PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
As normas de proteção à vida, saúde e segurança são formas de garantir que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não gerem riscos aos consumidores. Os consumidores têm o direito de não serem expostos a perigos que atinjam a sua incolumidade física. Tais proteções encontram-se ligados à dignidade da pessoa humana, primeiro fundamento de todo o sistema constitucional, aplicada com igual importância na Lei 8.078.
Há para os fornecedores o dever de segurança, exigindo-se a devida informação sobre os riscos que determinados produtos e serviços possam apresentar, sob pena de acarretar em responsabilidade objetiva do fornecedor, assim como, responsabilidade