Direito
1-a) princípio da nacionalidade: De acordo com o princípio da nacionalidade, um Estado pode exercer jurisdição sobre seus nacionais, inclusive sobre atos por praticados fora do território do
Estado, regra que suscita muitos conflitos de jurisdição internacional entre os Estados.
O fundamento deste princípio é a preservação de regras de direito interno, seja daquelas que garantem direitos fundamentais aos seus cidadãos, seja daquelas que tipificam condutas antijurídicas indesejáveis (crimes)
b)princípio da segurança nacional: Segundo o princípio da segurança nacional, é lícito ao Estado agir em defesa de sua independência política, integridade territorial, segurança externa e interna, ainda que os fatos sejam praticados ou concebidos no exterior, sob a condição de que
não tenham sido praticados no exercício regular de um direito reconhecido no Estado onde foi praticado. Aplica-se também esta jurisdição em relação à contrafação ou falsificação de símbolos nacionais, moeda, documentos que envolvem a credibilidade do Estado
c) princípio da universalidade: O princípio da universalidade é um remanescente do direito internacional clássico, daquele direito a que se referia a Law of Nations, um direito não positivado, mas que visava a colaboração recíproca dos Estados em reprimir crimes e atos atentatórios aos mais basilares princípios de direito, tais como o tráfico de escravos, de mulheres e de crianças, a pirataria, o genocídio e os crimes de guerra e contra a humanidade,
d)princípio da territorialidade objetiva e subjetiva: O princípio subjetivo confere competência ao Estado para estender sua jurisdição sobre participantes de eventos iniciados no Estado, mas consumados no exterior. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte não reconhecia a jurisdição americana sobre crimes ocorridos fora do território americano, exceção feita a alguns casos extraordinários34, pois prevalecia naquele sistema o