Direito
ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA
Os órgãos de recuperação judicial e da falência são:
- JUIZ
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- ASSEMBLÉIA DE CREDORES
- COMITÊ DE CREDORES
- ADMINISTRADOR JUDICIAL
- EMPRESA DEVEDORA
•O JUIZ: O juiz é autoridade superior que exerce funções jurisdicionais e administrativas, preside o processo, nomeia administrador judicial e fiscaliza a sua atividade, auxiliado pelo comitê de credores.
•De um lado houve certa desjudicialização do processo, na medida em que parte das atribuições do Juiz foi transferida para o Administrador (ex. art. 7º Lei 11.101/05)
•De outro, a lei exaltou a atuação do Juiz, ao lhe conceder discricionariedade para nomeação do administrador judicial (art. 52, inc. I; e art. 99, inc. IX), contrastando com o sistema anterior, pelo qual a nomeação deveria recais inicialmente entre os credores.
•FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DO JUIZ:
a) Fixação da remuneração dos auxiliares do administrador judicial (§ 1º do art. 22);
b) Autorização, na falência, para que o administrador possa transigir sobre obrigações e direitos da massa e conceder abatimento de dívidas (§ 3º do art. 22);
c) Autorização para venda antecipada de bens (art. 113)
d) Deferimento da continuação provisória das atividades do falido com o Administrador Judicial (inc. XI, art 99)
e) Autorização para o devedor, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente (art. 66);
f) Destituição do Administrador (art. 31) e tomada das contas deste (art. 154);
•O MP: O Ministério Público oficia na falência e na recuperação, exercendo atribuições como órgão agente (parte) e como órgão interveniente (fiscal da Lei).
•Deve ser obrigatoriamente intimado do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, inc. V) e da sua concessão (art. 187), da sentença que decreta a falência (art. 99, inc. XIII).
•Sua intimação e audiência também