Direito
O IPI é um imposto seletivo e não cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto. O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica. Após esse adendo pode-se analisar o caso citado nos textos em anexo no ADX.
Dizem os escritores que o cálculo só é encontrado nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Porém, como toda regra a exceções como no caso supracitado onde o colecionador adquiri um veículo importado e não paga IPI, pois o veículo importado não é para comercializar e sim para uso próprio. Ele foi taxado e recorreu na justiça e obteve ganho de causa. Reza a lei que se o objeto importado for para uso próprio e não para a comercialização a pessoa que o adquiri pode ser liberada de pagar o valor tributário. O importador do veículo alega que pagar o tributo conflita com o princípio da não cumulatividade tributária, com isso violando o disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Analisando o texto 2º que tem nele a íntegra da decisão