Direito
1. INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL AMBIENTAL
1.1. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Base legal: arts. 127; 129, III, da Constituição Federal; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90.
A) Campo da ação civil pública: interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos.
Interesses difusos: aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato;
Interesses coletivos: aqueles de um grupo reunido por uma relação jurídica básica comum.
Interesses individuais homogêneos: aqueles de integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
B) Conceito: é instrumento processual adequado para impedir, restaurar, ressarcir de forma específica ou pelo equivalente pecuniário, os danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos ou coletivos da sociedade e individuais homogêneos. (Lei nº 7.347)
C) Legitimidade ativa (art. 5.º LACP e art. 82 CDC): Ministério Público, União, Estados, o Distrito Federal e Municípios. Conferiu-se também legitimidade ativa às autarquias, às empresas públicas, às fundações, às sociedades de economia mista, às associações e sindicatos.
C.1) Classificação da legitimidade ativa: extraordinária; autônoma; concorrente; disjuntiva.
C.2) A representatividade adequada ou pertinência temática em relação aos co-legitimados ativos.
C.3) Ministério Público: por sua independência institucional e atribuições funcionais, o Ministério Público está em melhor posição para seu ajuizamento. Mas, mesmo que não seja o autor da ação, deverá nela intervir como fiscal da lei, e, se, decorridos sessenta dias do transito em julgado da sentença condenatória,