Direito

868 palavras 4 páginas
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Arts. 472/480

1) Conceito: extinção é o modo pelo qual os contratos deixam de existir (ou seja, retornam à inexistência). Parte da doutrina (cf., p. ex., Orlando Gomes) fala em extinção por causas contemporâneas à formação do contrato (das quais resultaria a anulação) e em extinção por causas supervenientes (das quais resultaria a dissolução). Parece, no entanto, que esses fenômenos não podem ser abrigados sob o conceito de extinção.

Extinção é o modo de retorno à inexistência. O contrato, portanto, existiu, foi válido, esteve apto a gerar efeitos e, por algum motivo posterior, deixou de existir. Por esse roteiro, cumpre-se todo o itinerário desde a existência à eficácia, retornando, depois, à ineficácia.

A anulabilidade (assim como a nulidade) não permite que o contrato gere os efeitos queridos pelas partes. É bem verdade que a anulabilidade, se não invocada oportuno tempore, convalida-se. Esse fato significa, apenas, que o vício que macula o contrato anulável é menos grave e, portanto, o legislador permite que ele se convalide com o tempo. O mesmo não ocorre na nulidade, já que o nulo “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169).

Sendo assim, a extinção se diferencia das causas de nulidade ou anulabilidade dos contratos, pois estas os tornam inválidos. Em ambos os casos, o resultado final é a ineficácia, ou seja, a privação dos efeitos dos contratos. No caso da extinção, todavia, pode ser que ela se dê exatamente pela produção de todos os efeitos pretendidos pelas partes (no caso de cumprimento de todas as obrigações pelas partes contratantes). No caso da invalidade, o contrato não deixa de existir, ele apenas não vale e, por isso, fica privado de efeitos.

1.1) As causas de invalidade são contemporâneas à formação dos contratos;

1.2) As causas de extinção são posteriores à formação dos contratos.

2) Extinção normal do contrato: o contrato nasce para se extinguir.

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