Direito
As relações que se formam entre as pessoas no âmbito dos diversos núcleos familiares a que se acham integradas é tema que se reveste de extrema relevância jurídica, exigindo que a respeito se institua uma regulamentação especial e específica, pois de tais relações nascerão oportunamente determinados direitos, deveres e certas atribuições dotadas de características peculiares que a todos os membros vincularão, observadas as condições respectivamente assumidas e desfrutadas por cada um, não se impondo, para isso, venham a externar concordância tácita ou expressa. É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD).
1.1 ESPECIES DE PARENTESCO * Natural ou consangüíneo – definido como a relação que vincula, umas às outras, pessoas que descendem de um mesmo tronco comum (pai e filho, por exemplo). Não há mais relevância o parentesco decorrente da agnatio, vigente na antiga Roma, onde se dava prioridade à linha familiar masculina. Pode existir na linha reta ou colateral. A linha é a vinculação de alguém a um tronco ancestral comum. Na linha reta, as pessoas são ligadas por vínculo de ascendência e descendência, sem limitação de gerações (art. 330, CC) – pai e filho, avô e neto, v.g.. Por outro lado, serão parentes na linha colateral aquelas pessoas que, provindo de tronco comum, não descendem uma das outras (art. 331, CC) – irmãos, tios e sobrinhos, v.g. O parentesco na linha colateral ou transversal, no Direito Civil Brasileiro, só vai até o sexto grau. A linha colateral pode ainda ser dúplice, quando dois irmãos casam-se com duas irmãs, os filhos dessas uniões serão parentes colaterais em linha duplicada, ou seja, duplamente primos; * Afinidade – relação que aproxima um cônjuge aos parentes do outro, devendo-se registrar não serem parentes afins de afins. Consoante a