Direito
A matéria encontra-se disposta tanto no Código Civil, em seu Livro V, Título IV, quanto no Código de Processo Civil, em seus artigos 982 a 1045, lembrando a alteração posta pela Lei. 11. 441/2007, que passou a admitir o inventário e partilha extrajudiciais, realizada por meio de escritura pública lavrada por tabelião, nas hipóteses de inexistência de testamento, capacidade e concordância de todos os herdeiros.
Inventário
Inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997).
Da Competência
Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).
Prazo para abertura e encerramento
A lei estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário, isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na