Direito
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena:
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL).
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE).
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
COMENTÁRIO: * Objeto Jurídico: O crime de constrangimento ilegal integra a seção intitulada “dos crimes contra a liberdade pessoal”. * Elementos do Tipo: 1. Ação Física: 2. Ação Nuclear: Como consta no art. 146: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.” O verbo constranger vem a ser no sentido de forçar, compelir, coagir, ou seja, obrigar alguém a fazer ou deixa de fazer algo que não está previsto em lei. 3. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, por trata-se de crime comum. 4. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, mas é indispensável que o agente possua capacidade de autodeterminação. Portando excluem-se as pessoas inconscientes, os doentes mentais, o ébrio total, etc. Todavia o delito em questão, estreitamente relacionado á liberdade de vontade do ofendido, não se configura se este não possuir.
- ERRO DE TIPO: