Direito
Relator: Henry Petry Junior
Origem: Campo Belo do Sul
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 22/11/2012
Juiz Prolator: André Milani
Classe: Apelação Cível
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
(1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
- É objetiva a responsabilidade da empresa que transporta passageiros ou coisas, exonerando-se da obrigação de indenizar somente quando configurados caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
(2) CASO FORTUITO CARACTERIZADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
- O roubo praticado em interior de ônibus por passageiros que nele seguiam viagem é considerado fato imprevisível, porquanto constitui ocorrência inteiramente estranha ao contrato de transportes. Assim, configurado o caso fortuito, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de reparar, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível n. 2010.058782-6, de Campo Belo do Sul
Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INTERIOR DE ÔNIBUS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
(1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
- É objetiva a responsabilidade da empresa que transporta passageiros ou coisas, exonerando-se da obrigação de indenizar somente quando configurados caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
(2) CASO FORTUITO CARACTERIZADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
- O roubo praticado em interior de ônibus por passageiros que nele seguiam viagem é considerado fato imprevisível, porquanto constitui ocorrência inteiramente estranha