Direito
Dos Legados e Arrolamentos
7º Período Matutino B
1- INTRODUÇÃO
O legado é a disposição testamentária a título singular, ou seja, quando por intermédio de uma disposição contida no testamento o autor da herança transfere um ou certos bens a uma ou determinadas pessoas. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: O legado é uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança. O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Nessa senda, a herança é tida como uma universalidade de bens composta de quantos forem estes deixados pelo de cujus. Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador. Insta ressaltar que prevalecerá a sucessão legítima sempre que, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Insta salientar que inexistindo herdeiros necessários, não existe óbice para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados, caso contrário teria que respeitar a parte legítima conferida aos herdeiros de ordem necessária (50% do patrimônio hereditário). O legado contém uma idéia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos inter vivos. Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza,