Direito
O “ NEOCONSTITUCIONALISMO” ou “CONSTITUCIONALISMO AVANÇADO” ou ainda “CONSTITUCIONALISMO DE DIREITOS” que se seguiu ao período posterior ao positivismo no Direito, procurou criar um novo modelo jurídico que pudesse representar o Estado Constitucional no mundo Contemporâneo, de acordo com o novo papel desempenhado pelas constituições especialmente após a II Guerra Mundial (in HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO, Ricardo Mauricio Freire Soares ed. Saraiva).
Assim sendo, na esteira da obra e do autor acima referidos, bem como de recentes decisões judiciais (inclusive de repercussão nacional), é razoável afirmar que “as eventuais inércias do Poder Legislativo e do Poder Executivo devem ser supridas pela atuação do Poder Judiciário, mediante mecanismos jurídicos previstos pela própria Constituição que instituiu um Estado Democrático de Direito (...)”.
Surgiu então a ênfase aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da prevalência dos direitos humanos, etc, representada por recentes decisões do Poder Judiciário em relação a temas sem previsão legislativas, mas que podem ser discutidos à Luz da Carta Magna.
Alguns mais ousados afirmaram que a isso se denomina ATIVISMO JURÍDICO ou ATIVISMO JUDICIÁRIO que se justificará pela omissão dos demais poderes constituídos.
DINATE DESSA PROPOSIÇÃO, Responda:
a) Como fica a dicotomia segurança jurídica X justiça diante desse novo paradigma na interpretação do direito?
O desejo de justiça tem acompanhado todas as civilizações obviamente através de diferentes concepções, até porque cada povo, cada época têm seu ideal próprio, sua maneira de sentir e de realizar a justiça (SALDANHA 1977, 305).
Kelsen o pai do positivismo, não se preocupava com o problema da justiça na ciência do direito. Para ele o fundamento da ordem jurídica não residia na justiça, mas na norma fundamental, da qual decorre a validade de todo o universo normativo
A Segurança é o pressuposto fundamental da