Direito
Pretende-se com este artigo, analisar a relação existente entre a dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade de profissão. Mais precisamente, o cotejo muitas vezes existente entre o direito de um indivíduo trabalhar e garantir seu sustento mesmo que seu trabalho afronte, aparentemente, o conceito de dignidade da pessoa humana
Posteriormente, reflete-se sobre o conceito de dignidade humana, sua evolução, positivação e consagração na Constituição Federal de 1988.
Por derradeiro, procura-se transparecer que em havendo respeito ao ser humano, assegurando-se condições mínimas para a sua existência, com ênfase na tutela e efetividade dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade, pode-se falar em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana
Inicialmente, apenas o Estado se subordinava aos controles constitucionais. Atualmente, vê-se a necessidade da incidência imediata do princípio da dignidade da pessoa em toda sociedade. A dignidade da pessoa humana é condição e limite da atividade dos poderes públicos, ou seja, é comando estruturante da organização do Estado
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º a 11); nacionalidade (arts. 12 e 13); direitos políticos (arts. 14 a 16) e partidos políticos (art. 17).
A Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso XIII, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A liberdade de profissão é um direito individual e está condicionada às opções e vocações de cada pessoa, podendo ser restringida, unicamente, quando se tratar de exigência legal de atendimento às qualificações profissionais, como, por exemplo, o exame de ordem para o exercício da profissão de advogado
Enfim, pode-se