Direito
O crime passional é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúmes, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor ou do ódio, da ira e da própria mágoa.
O que pensa um homicida passional na hora de planejar ou executar o seu intento é fundamental para que possa analisar a pena correta para se aplicar ao agente. Não há como traçar um perfil criminoso para o homicida passional, em alguns casos, nem ele próprio sabe que seria capaz de executar tal crime, em outros, ele planeja de forma fria e calculista como executar o feito. Os sentimentos que estão por trás dessa conduta podem ser o ciúme que desencadeia o sentimento de posse ou a paixão, vista como sentimento temeroso e doentio.
Nos últimos anos verifica-se um aumento considerável na incidência desses crimes na sociedade. Ao longo do tempo, diversas foram as teses levantadas pela defesa para livrar o réu da pena ou para atenuá-la. A discussão sobre a vida pregressa dos envolvidos necessária nesses casos. “Quando falamos de crime, falamos de conduta. E conduta é humana. A gente precisa criar o histórico dos personagens e analisar as circunstâncias do fato”.
O que caracteriza os julgamentos de homicídio passional é a alegação de que ele foi praticado sob domínio de violenta emoção. Fernando Calmon, defensor no DF, acredita, por exemplo, que a violência exacerbada nos crimes passionais denota que o autor agiu sob