Direito
ALESSANDRO, já qualificado na denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, procuração juntada às fls ..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
De acordo com o Ministério Público, Alessandro foi denunciado como incurso nas penas previstas no art. 217 – A do Código Penal, contra Geisa.
Segundo o que foi alegado na denúncia, Alessandro supostamente teria se dirigido a casa da vítima, para assistir em sua televisão um jogo de futebol e aproveitando-se do fato de estar a só com Geisa, constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal.
II – DO DIREITO
O delito tem como elementar a debilidade mental da vítima, todavia não consta anexado juntamente a denúncia o laudo probatório do mesmo, requisito essencial e indispensável para a configuração da materialidade delitiva. Sem a devida comprovação da debilidade mental da vítima, a denúncia sequer deveria ter sido recebida, vez que não foi juntado aos autos o laudo probatório, onde por sua vez não há que se falar em prova de materialidade, razão pela qual não há lastro mínimo para se deflagrar a ação penal.
Desta feita, a decisão que recebeu a denúncia é nula, conforme art. 564, I do Código de Processo Penal, e deveria ainda tê-la rejeitado com fulcro no art. 395, III do mesmo dispositivo legal, por falta de justa causa.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a nulidade “ab initio” do processo ou subsidiariamente a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal.
Caso assim não se entenda, que sejam intimadas as testemunhas a seguir arroladas.
ROL DE TESTEMUNHAS
1. NOME, qualificação, endereço. 2. NOME,