Direito
Tendo como base o disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, onde "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem", foi que o legislador ordinário instituiu e promulgou diploma de regulamentação deste dispositivo, fazendo-se cumprir o mandamento constitucional.
Foi então, com a finalidade de conter a devastadora onda de criminalidade que assombrava a sociedade brasileira na época, que o legislador criou, às pressas, atendendo ao clamor público, a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que define os crimes desta natureza e determina outras providências de natureza penal, processual penal e de execução da pena destes crimes, bem como da tortura, do tráfico de entorpecentes e do terrorismo.
Das várias conseqüências da hediondez, tem-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, a proibição da concessão de fiança e liberdade provisória, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, dentre outras.
Severas críticas rodeiam estas conseqüências, vez que a Lei dos Crimes Hediondos é um diploma que estabelece duras regras no vislumbro de combater a criminalidade no País.
Portanto, a fim de justificar as críticas existentes e, até mesmo cogitar a inconstitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei dos Crimes Hediondos, é que se efetua esta pesquisa, visando buscar o real sentido da Lei, considerando que as leis são as armas primordiais para uma eficaz persecução penal.
Cumpre esclarecer, já de início, que o tema desta pesquisa, "a coerção penal no âmbito da lei dos crimes hediondos" se justifica pelo fato de haver aqui um amplo estudo do que foi estabelecido pela Lei n. 8.072/90, visando a contenção e a repressão exercida sobre os indivíduos que comentem