Direito
2- O que são prazos dilatórios e prazos peremptórios? Exemplifique.
3- Podem as partes suspender o prazo recursal por convenção?
4- Os litisconsortes com diferentes procuradores tem o benefício do prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos (CPC, artigo 191), mesmo na hipótese de que seus advogados subscrevam a mesma petição? Mesma solução deve ser adotada se os advogados forem sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia?
5- Como é feita a contagem dos prazos processuais?
6- A citação e a penhora podem realizar-se em domingos e feriados? Explique
Respostas: 1- Prazos Próprios e Impróprios
Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.
A diferença existente entre os prazos próprios e impróprios consiste no que acarreta sua desobediência, enquanto nos prazos próprios acontece uma situação de desvalia processual, nos prazos impróprios o descumprimento do prazo por parte do juiz, do escrivão e dos seus serventuários não gera qualquer desvalia, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita a desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.
2- A perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo. Instituto eminentemente processual, distingue-se, portanto, da prescrição e com a decadência não se confunde, porque se esta se refere à extinção do