Direito
Discriminação no trabalho
A palavra discriminação significa separação, segregação. E o ato de discriminar significa, dentre outras classificações, tratar de modo diferente. Ou seja,
A discriminação refere-se a atitudes que prejudicam os sujeitos pertencentes a determinados grupos sociais e resulta de processos sociais que molestam os membros desses grupos. O gênero, a etnia, a raça, a nacionalidade, a religião têm sido ao longo da História algumas das categorias relativamente às quais se verificou discriminação.
Ademais, o artigo 1° da Constituição da República de 1988 determina que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [..]”. Essa determinação pressupõe um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária, participativa e pluralista, que respeite culturas, etnias.
A Constituição da República de 1988 estabelece ainda como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Segundo Paulo, Vicente (2010, p.90), A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Normas nacionais.
A Constituição da República de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao status de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1°, III); bem como quanto objetiva promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (artigo 3°, IV), acaba por tutelar a liberdade e a igualdade entre todos (artigo 5°, caput).
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