Direito
AÇÃO CONDENATÓRIA = PRESCRIÇÃO
Direitos Subjetivos = a uma prestação
AÇÃO CONSTITUTIVA = DECLARATÓRIA
Direitos Potestativos = pré-existente
Prescrição = perde=se a Pretensão
Decadência = Perde-se o Próprio Direito
Se houver pagamento de divida prescrita por engano não há devolução , cabe soluti retentio, retenção do pagamento
Na prescrição perde-se também a exceção art. 190 CC
POSSE
- FRUIÇÃO
- USO
- DISPOSIÇÃO
- SEQUELA
POSSE x DETENÇÃO
DETENÇÃO = Casos de degradação da posse. Seria posse, mas a lei marginalizou a detenção da proteção jurídica.
Fâmulo da posse: Servidor da posse, exerce a posse em nome alheio cumprindo ordens.
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
a) DIRETA ou INDIRETA: Há somente quando a posse é desmembrada;
b) COMPOSSE: Mais de um possuidor ao mesmo tempo de mesma natureza;
c) JUSTA OU INJJUSTA: É o motivo para alguém ganhar a ação.
INJUSTA
- Violenta: Quem utilizou a violência para obter a posse.
- Clandestina: Exemplo de quem entra na casa escondido
- Precária: Recusa de devolução, posse q foi condicionada a devolução futura.
d) BOA FÉ ou MA FÉ: Na má-fé há vício e tem-se o conhecimento deste vício, enquanto na de boa-fé não se sabe do vício.
Só há fim na boa fé do possuidor quando ficar evidenciado, ciência da má-fé, uma notícia, uma carta por exemplo.
AQUISIÇÃO DA POSSE
Quando torna-se possível exercer os me nome próprio os poderes do proprietário.
TRADIÇÃO
a) REAL: Quando se entrega o próprio bem
b) SIMBÓLICA: Quando entrega um símbolo que representa o bem.
c) FICTA: Quando se tem a posse de uma natureza e passa-se a ter a de outra natureza. Uma tradição por ficção jurídica. (posse sem propriedade e passa a ater uma posse de proprietário.
AQUISIÇÃO DERIVADA ou ORIGINÁRIA: Na originária adquiri-se sem haver vinculo jurídico com o possuidor anterior, já na derivada havia o vinculo com o anterior.
EFEITOS DA POSSE
arts 1210 1222 CC
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