Direito
PROFESSOR: JOSÉ GOMES
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1.1 Conceito: Divisíveis são aquelas passíveis de cumprimento fracionado, enquanto que indivisíveis aquelas que só podem ser cumpridas integralmente.
1.2 Reside sua aplicabilidade quando há pluralidade de sujeitos.
1.3 Indivisibilidade material: decorre da própria natureza do objeto.
1.4 Indivisibilidade Jurídica: por força de lei ou pactuação expressa entre as partes. Ver art. 314 do
CC.
1.5 Princípio concurso partes fiunt: art. 257 do CC. Há tantas prestações iguais e distintas quantos os credores ou devedores.
1.6 Obrigações indivisíveis e pluralidade de devedores: cada um está obrigado à divida toda. O que paga, sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados.
1.7 Na obrigação indivisível, o credor deve acionar a todos conjuntamente.
1.8 Havendo vários credores, todos devem receber a prestação conjuntamente, salvo se um desejar receber e prestar caução de ratificação, a fim de garantir o recebimento da quota-parte dos demais. 1.9 No lado passivo, o credor que recebe sub-roga-se como devedor da quota-parte dos demais, em dinheiro, para o qual poderá ser acionado.
1.10 Remissão de dívida pelo credor: os demais poderão exigir o cumprimento da obrigação, descontando-se a quota-parte do credor remitente. Os demais credores não poderão ser prejudicados pela remissão ofertada por um deles.
1.11 No caso da remissão, os credores remanescentes, ao receber a prestação indivisível, devem indenizar a quota-parte do credor remitente ao devedor.
1.12 A obrigação convertida em perdas e danos perde o caráter de indivisível. Responde pela indenização aquele devedor que, por culpa, inadimpliu, salvo se a culpa foi conjunta. Pelo valor da prestação, todos respondem.
1.13 No caso de insolvência de um dos devedores, o credor pode acionar os demais, integralmente, que responsabilizam-se pela quota-parte do insolvente.
2. DIFERENÇAS ENTRE A