Direito
NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS
Formaram-se duas correntes principais, após muita discussão sobre a natureza jurídica dos Recursos. o recurso é uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem, e que se trata de ação de natureza constitutiva. Estes fazem um paralelo entre o direito de ação e o de recorrer, identificando o direito de recorrer como sendo o exercício, após a decisão judicial, do próprio direito de ação.
A segunda, que é a doutrina dominante, diz que o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento, funcionando como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição.
Entende-se, que recurso é um direito, objetivamente previsto na lei. Subjetivamente, este direito manifesta-se com o agir do recorrente, sendo uma continuidade do direito de ação.
CONCEITO DE RECURSO
A palavra recurso é empregada em sentido técnico e próprio do direito judiciário, ou seja, como disse João Monteiro, ou no de provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação de primeira sentença.
O recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida e, em regra, por um juízo superior
Recurso em matéria processual é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior
Defini-se assim, o conceito de recurso como o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida. Sendo que, tal reexame tanto pode ter por finalidade a reforma da decisão, no caso de recurso voluntário, como nova apreciação da causa por imposição legal no caso de reexame necessário, no recurso ex officio.
FUNDAMENTOS DO RECURSO
a) Inconformismo natural da parte vencida: A parte vencida acredita com convicção de que a decisão proferida foi injusta ou incorreta ou