Direito
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, legitimado pelo art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 5°, caput, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), com fundamento ainda no art. 1°, IV, da LACP e art. 81, I, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem propor esta
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE __________________ pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
0 art. 129, III, da Constituição da República dispõe que “são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A fórmula genérica utilizada pelo legislador constituinte permite que o Ministério Público promova todas as medidas necessárias na defesa dos chamados direitos difusos, que, nos precisos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), são aqueles transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. O serviço público eficiente e adequado, relativamente à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo humano, de modo a não prejudicar a vida ou a saúde dos consumidores, é, sem dúvida, direito difuso, posto que diz respeito a um número indeterminado de pessoas. Segundo a precisa lição de KAZUO WATANABE, “nos interesses ou direitos difusos, a natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares”. (In