Direito
Ref.: Processo nº 1258749
ALEXANDRE FROTA, nos autos da Ação Ordinária que move contra a BRASIL TELECOM S.A., processo em epígrafe, observando que determinado ponto da veneranda sentença pode ser entendido como contraditório ou obscuro, com provável conflito entre a premissa e a conclusão, e com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, com a devida vênia, vêm interpor,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com o objetivo de esclarecer o seguinte: O Autor, entre outros pedidos formulados e acolhidos, fez constar: “... requerendo ao final a condenação da ré no pagamento do valor em dobro pago indevidamente na fatura ...” A veneranda sentença, acolhendo em parte o pedido, considerando o poder de arbitrar que a lei confere ao magistrado, dispôs sobre tal, com o seguinte teor: Ante o exposto, a teor do art. 269,I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BRASIL TELECOM S.A. contra ALEXANDRE FROTA para determinar que o Réu promova a restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor (quais sejam R$ 373,74 e R$133,98), no valor total de R$512,72 corrigidos pala taxa SELIC, nesta englobada juros e correção monetária, conforme dicção do art.406 do Código Civil.” (grifo nosso)
Ora, considerando-se os termos do enunciado, fica inteligível que na verdade o magistrado ocorreu em um dissabor, ora no momento da fixação da sentença, em cujo, se inverteu as partes do processo.
Assim, data vênia, esta parte da decisão, nestes termos, restou conflitante com a cadência de raciocínio elucidada, fazendo-se crer apenas por falha material de inversão dos polos de requerente e requerido, crendo-se estar pertinente e oportuno o presente embargo de declaração.
Pede e espera, laboriosamente, se deleite Vossa Excelência em receber os presentes EMBARGOS DE