Direito
Conceito
Aspectos
Históricos
Finalidade
VÍDEO
“Germinal”
Direito do Trabalho no Brasil
Estrutura atual da justiça Laboral brasileira:
Supremo Tribunal Federal
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunais Regionais do Trabalho
Varas e Juízes do trabalho
Previsão Constitucional dos Direitos Sociais
Direitos sociais: não apenas o trabalho, mas também a educação, saúde, moradia, lazer, segurança, previdência social, assistência aosdesamparados, proteção à infância e maternidade (art. 6º, CF);
Direito Social do Trabalho:
Direito Individual (art.7º da CF);
Direito Coletivo (art. 8º a 11 da CF);
Direito internacional do Trabalho Acordos e convenções internacionais.
Princípios do Direito do Trabalho
a) Princípio de proteção ao trabalhador;
b) Princípio da primazia da realidade;
c) Irrenunciabilidade;
d) Continuidade da relação de emprego.
Exemplos…
O empregado Art. 3º CLT (definição)
Requisitos:
Pessoalidade; Não eventualidade; Subordinação; Onerosidade.
O empregado
Outros trabalhadores:
Trabalhador autônomo; Trabalhador avulso; Trabalhador temporário.
Empregado temporário/terceirizado
Empresa Cliente (tomadora de serviços)
Empresa de trabalho temporário/
Prestadora de serviços Trabalhador temporário
URBANO
22h – 5h
Adicional noturno = 20%
RURAL
Lavoura 21h – 5h
Pecuária 20h – 4h
Adicional noturno = 25%
Empregado doméstico
Não se aplica a CLT, mas a
Lei 5859/72; Configuração; Tem direito a: Salário mínimo, irredutibilidade,
13º salário, DSR, férias, licença-maternidade/paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência.
Empregado rural
Empregado Rural igualdade de direitos: trabalhadores urbanos
Lei 5889/73; Caracterização pela atividade agroeconômica; Horário noturno diferenciado. Empregado rural
Empregador
Art.
2º CLT –Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,